This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Foi de grande repercussão jurídica a tese da exclusão do ICMS destacado no documento fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins, conhecida como a “tese do século”, que teve seu julgamento proferido no RE 574.706 (tema 69), com afetação de repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
O debate que antecedeu ao julgamento era intenso e se aprofundava nos seus aspectos técnicos durante o logo tempo em que o processo tramitava no Poder Judiciário, e ao final o STF chegou à conclusão que o ICMS destacado referente à operação com mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo imposto estadual, não integraria à base de cálculo dos mencionados tributos federais, por não integrar ao valor do faturamento.
Ocorre que toda a análise da matéria, que resultou na solução fornecida pelo STF, teve como foco o regime normal de arrecadação do ICMS, assim entendido o modelo no qual o imposto é apurado e recolhido pelo contribuinte, através do sistema de compensação, no momento da ocorrência do fato gerador. Não se cogitou no ICMS apurado no regime de substituição tributária (ICMS-ST), no qual o imposto é apurado, retido e recolhido pelo substituto tributário, não havendo mais ICMS a ser destacado nas operações subsequentes promovidas pelo contribuinte substituído.
O STJ está avaliando essa matéria por meio dos REsp 1.896.678 e 1.958.265, rito repetitivo (tema nº 1.125), já tendo sido proferido o voto do ministro Gurgel de Faria favorável ao contribuinte, que não admite tratamento distinto entre o que denominou de “ICMS regular” e o apurado por substituição tributária, concluindo pela exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins também o ICMS-ST. O STJ pautou a discussão para o dia 13/09/2023, para sequência do julgamento.
Fonte: Consultor Jurídico – www.conjur.com.br
Procure seu advogado de confiança!
Acompanhe as notícias em nosso Facebook, Instagram e também pelo nosso site: