O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a abrangência da imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, especificamente quanto à transferência de bens e direitos na integralização de capital social por empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de imóveis. Este tema será tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1495108, sob o Tema 1348.
Os contribuintes argumentam que o inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal assegura a não incidência do ITBI sobre a transferência de imóveis na integralização de capital, independentemente da atividade econômica exercida pelo contribuinte, alegando que a imunidade tributária ali prevista não possui condições específicas.
A interpretação dos contribuintes é de que o referido dispositivo constitucional estabelece imunidade tributária ao determinar a não incidência do ITBI sobre a transferência de imóveis na realização de capital, excetuando apenas as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica que desenvolva atividades predominantemente imobiliárias.
Conforme o texto constitucional:
“Art. 156. (…)
2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”
A tese dos contribuintes apresenta duas vertentes principais:
1.A primeira imunidade tributária refere-se à não incidência do ITBI sobre a integralização de capital através de imóveis, realizada por pessoas jurídicas que atuem em todos os segmentos econômicos, abrangendo inclusive aquelas que desenvolvem atividades predominantemente imobiliárias (primeira parte do inciso I do § 2º do artigo 156 da CF).
2.A segunda imunidade tributária abrange a transferência de imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de personalidade jurídica, sendo condicionada ao não desenvolvimento de atividades predominantemente imobiliárias (segunda parte do inciso I do § 2º do artigo 156 da CF).
Adicionalmente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), o STF decidiu que o ITBI não incide sobre o valor dos bens que excede o capital social a ser integralizado, uma vez que essa imunidade tributária é incondicionada.
O STF decidiu no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC que:
“1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º, I).
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.”
Ao determinar que a imunidade tributária do ITBI “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”, o STF reconheceu que a exceção prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da CF refere-se apenas à transferência de titularidade de imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica que desenvolva atividades predominantemente imobiliárias.
Além disso, o STF confirmou que mesmo a integralização de capital de pessoa jurídica que desenvolva atividades predominantemente imobiliárias, através da transferência de imóveis, está protegida pela imunidade tributária incondicionada do ITBI (art. 156, § 2º, inciso I da CF), desde que observado o limite do capital social a ser integralizado.
Esta decisão representa um avanço significativo para a segurança jurídica dos contribuintes e proporciona novas oportunidades para a reavaliação e recuperação de créditos tributários.