A Lei 8.213/1991 previa em seu art. 21, inciso IV, alínea “d” que o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, era equiparado a acidente de trabalho.
A Medida Provisória 905/2019, editada pelo Presidente da República, revogou o artigo que previa essa equiparação, e com isso, o acidente de trajeto sofrido pelo empregado, deixou de ser considerado acidente de trabalho, assim, não há obrigatoriedade de abertura de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho pela empresa.
Ocorrendo o acidente, o empregado deve apresentar o atestado, que se for de até 15 dias, a empresa será responsável pelo pagamento das verbas do funcionário e em sendo superior, a previdência social é quem fica responsável pelo pagamento das verbas do empregado. Contudo, como não há mais a caracterização do acidente de trabalho, o funcionário não tendo direito aos depósitos de FGTS – Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, e nem estabilidade provisória.
A Medida Provisória está em vigor desde o dia 12 de novembro de 2019 e tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período. Após esse prazo, a MP será analisada por uma comissão mista do senado, e posteriormente votados pelos plenários da Câmara e do Senado para eventual conversão definitiva em Lei.