O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão proferida pela Primeira Turma, consolidou o entendimento de que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Essa decisão, fundamentada na ausência de natureza de faturamento ou receita bruta do ICMS-Difal, representa um avanço significativo para os contribuintes, que poderão excluir tal valor da apuração dessas contribuições.
O conceito e a finalidade do ICMS-Difal
O ICMS-Difal tem como objetivo promover a isonomia tributária entre os Estados, prevenindo a chamada “guerra fiscal” e garantindo um repasse equitativo do imposto em operações interestaduais. Esse diferencial de alíquotas é determinado pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual aplicada pelo Estado de origem. Dessa forma, evita-se a concessão de vantagens tributárias indevidas, garantindo que o imposto seja efetivamente recolhido pelo Estado onde ocorre o consumo da mercadoria ou serviço.
A ministra relatora do caso, Regina Helena Costa, ressaltou que o ICMS-Difal não constitui um novo tributo, mas uma forma específica de cobrança do ICMS, sem características próprias que o diferenciam materialmente do imposto estadual. Por esse motivo, sua incidência não pode ser considerada no cálculo do PIS e da Cofins.
Exclusão do ICMS-Difal das bases de cálculo do PIS e da Cofins
O STJ reafirmou que, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69 e pelo próprio STJ no Tema 1.125, o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A justificativa central para essa decisão reside no conceito de faturamento, que corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
A legislação vigente, estabelecida pelas Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, define faturamento como “a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Entretanto, conforme destacado pela ministra Regina Helena Costa, o ICMS-Difal não se enquadra nesse conceito, pois não constitui receita própria do contribuinte, mas um valor a ser repassado ao Estado.
Essa compreensão impede que o ICMS-Difal componha a base de cálculo das contribuições sociais, evitando a incidência de tributação sobre um valor que, na realidade, não pertence à empresa. Assim, a decisão do STJ garante que as empresas possam recuperar valores indevidamente recolhidos e ajustar suas próximas apurações tributárias de acordo com a nova jurisprudência.
Impactos práticos para os contribuintes
A decisão do STJ possui efeitos significativos para as empresas que realizam operações interestaduais sujeitas ao ICMS-Difal. Os contribuintes que, até então, incluíram esse diferencial de alíquotas na base de cálculo do PIS e da Cofins poderão pleitear a exclusão desses valores e, se aplicável, solicitar a restituição ou compensação dos tributos pagos a maior nos últimos cinco anos.
Para isso, recomenda-se que as empresas busquem assessoria jurídica especializada para avaliar a viabilidade da exclusão do ICMS-Difal em suas apurações fiscais, bem como para ingressar com medidas administrativas ou judiciais necessárias à recuperação dos valores indevidamente recolhidos.
Conclusão
A decisão da Primeira Turma do STJ representa um importante precedente na esfera tributária, reafirmando a impossibilidade de incidência do PIS e da Cofins sobre valores que não integram o faturamento das empresas. O entendimento de que o ICMS-Difal é um mero repasse e não uma receita própria dos contribuintes reforça a segurança jurídica e impede a cobrança indevida de tributos.
Diante desse cenário, é essencial que os contribuintes revisem suas obrigações fiscais e busquem orientação especializada para garantir conformidade com as mais recentes decisões dos tribunais superiores.