No cenário atual de discussões tributárias no Brasil, uma questão de grande relevância é a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, que traz importantes benefícios aos contribuintes. Essa mudança começou a ganhar forma com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706 (Tema 69), em 2017, onde se decidiu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois o imposto representa uma entrada no caixa das empresas destinada aos cofres públicos, e não uma receita que se incorpore ao patrimônio do contribuinte.
Esse entendimento foi posteriormente expandido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1125, que aplicou a mesma lógica ao ICMS-ST (Substituição Tributária) na base de cálculo dessas contribuições. A inclusão do ICMS-ST na decisão representa um novo marco, trazendo a possibilidade de exclusão desse imposto da base de cálculo do PIS e da Cofins para os contribuintes que atuam sob o regime de substituição tributária.
No entanto, o impacto da decisão foi moderado por uma modulação dos efeitos, estabelecida no acórdão publicado pelo STF. Em uma decisão, o ministro relator Gurgel de Faria, ao analisar embargos de declaração, definiu que o marco temporal para aplicação da decisão seria 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69. A modulação protege contribuintes que ajuizaram ações até essa data, permitindo que solicitem a restituição dos valores pagos a maior desde 2012, respeitado o prazo decadencial de cinco anos.
Essa modulação amplia significativamente a segurança jurídica para os contribuintes, que, ao longo dos anos, lidaram com uma carga tributária elevada, especialmente aqueles que atuam no regime de ICMS-ST. O processo, que tramita como REsp 1.958.265 (Tema 1125), reforça o entendimento de que o ICMS-ST quando na condição de substituído tributário também deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, oferecendo aos contribuintes um novo horizonte para a reavaliação e recuperação de créditos tributários.
*Para maiores esclarecimentos, procure um advogado (a) de sua confiança.