Decreto nº 12.175/2024: Depreciação Acelerada para Atividades Econômicas Específicas

Decreto nº 12.175/2024: Depreciação Acelerada para Atividades Econômicas Específicas

O Decreto nº 12.175, publicado em 12 de setembro de 2024, no Diário Oficial da União, regulamenta a concessão de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, conforme previsto na Lei nº 14.871/2024. O objetivo é beneficiar setores econômicos estratégicos, modernizando o parque industrial brasileiro por meio de incentivos fiscais voltados ao ativo imobilizado.

Essa medida, aguardada desde a aprovação da Lei nº 14.871/2024 em maio, foi formalizada para definir as atividades econômicas que poderão aplicar a depreciação acelerada, conforme previsto em lei. O decreto detalha os setores beneficiados e os procedimentos para habilitação na Receita Federal do Brasil (RFB).

 

 

Principais Pontos da Lei nº 14.871/2024

 

A Lei nº 14.871/2024 instituiu um programa de depreciação acelerada para a modernização industrial, com os seguintes destaques:

  • Aplicável a bens novos adquiridos entre 12 de setembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025.
  • Bens elegíveis incluem máquinas, equipamentos e aparelhos utilizados na produção ou comercialização de bens e serviços.
  • Não são elegíveis construções, terrenos, obras de arte e itens cujo valor tende a aumentar com o tempo.
  • A depreciação poderá ser de até 50% no ano de instalação do bem e mais 50% no ano seguinte, com saldo remanescente depreciado nos anos subsequentes.
  • O benefício é exclusivo para empresas que apuram o lucro real, gerando exclusão do lucro líquido para fins de IRPJ e CSLL.

A Medida Provisória nº 1.255/2024, publicada em agosto, também incluiu navios-tanque para cabotagem de petróleo entre os bens elegíveis para depreciação acelerada.

 

 

Destaques do Decreto nº 12.175/2024

 

O decreto trouxe importantes definições para a aplicação das quotas de depreciação acelerada, com os seguintes destaques:

  • Lista de atividades econômicas (CNAE) beneficiadas, como os setores de alimentos, produtos têxteis, biocombustíveis, produtos farmacêuticos, entre outros.
  • Definição de prazos, requisitos e limites máximos de renúncia tributária, que variam de R$ 14 milhões a R$ 204 milhões por atividade, totalizando R$ 1,7 bilhão.
  • Delegação de responsabilidades ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e à Receita Federal para supervisão e controle dos incentivos.

 

 

Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74/2024

 

Além do decreto, a Portaria MDIC/MF nº 74/2024, publicada em 13 de setembro, lista os bens que poderão ser depreciados de forma acelerada, conforme os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), vinculados à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

 

Conclusão

 

As normas regulamentadoras visam promover a modernização de setores industriais estratégicos, oferecendo incentivos fiscais por meio da depreciação acelerada de bens novos. Isso pode gerar significativa redução de carga tributária para as empresas que investirem em novos ativos, desde que sigam corretamente os procedimentos de habilitação. A fiscalização ficará a cargo do MDIC e da Receita Federal, garantindo que o benefício seja utilizado de forma adequada.

 

 

 

*Para maiores esclarecimentos, procure um advogado (a) de sua confiança.