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Foi analisada a natureza jurídica da receita relacionada aos descontos condicionados em arranjos comerciais entre varejistas e fornecedores, especificamente em termos de cálculo para PIS e COFINS. O questionamento envolve se o montante não desembolsado pelo varejista devido a esses descontos deve ser considerado base de cálculo para as contribuições. A Fazenda Nacional defende a tributação desses descontos, alegando que são condicionais e implicam contraprestação.
No julgamento, a Ministra Relatora do STJ, Regina Helena Costa, divergiu de precedentes que excluem descontos incondicionais da base de cálculo de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Ela sustentou que os descontos condicionais, dados pelo fornecedor, devem ser tributados. Argumentou que tais precedentes foram avaliados do ponto de vista do vendedor e que apenas sob esse ângulo os descontos afetam a receita.
A Ministra do STJ enfatizou que os benefícios para o adquirente não são relevantes em termos tributários. Assim, descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo condicionados, não acionam a incidência da contribuição de PIS e COFINS para o adquirente. Isso não é uma ampliação injustificada do benefício fiscal, pois, na perspectiva do comprador, esses descontos não constituem receita, não desencadeando a obrigação tributária.
Portanto, a decisão destaca que a tributação de descontos condicionais não é aplicável ao adquirente, pois não se trata de receita. A controvérsia gira em torno do ponto de vista: enquanto a Fazenda Nacional defende a tributação com base na contraprestação, o julgamento do STJ sustenta que, do ponto de vista do adquirente, esses descontos não constituem fato gerador para PIS e COFINS.
(REsp n. 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023.)
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